O Brasil Conta Comigo

O ministério da saúde convoca os profissionais de Educação Física através  das portarias Nº492 e Nº639,  para cadastramento nacional e Institui a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”

Link para cadstramento: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

PORTARIA Nº 492, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Institui a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MEC, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia do coronavírus COVID-19;

Considerando competência do Ministério da Saúde de planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, à formulação de critérios para o estabelecimento de parcerias entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo; e

Considerando a complexidade e gravidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do COVID-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, com o objetivo de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do coronavírus COVID-19, de forma integrada com as atividades de graduação na área da saúde.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

Art. 2º A Ação Estratégica será implementada por meio:

I – da adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – da adesão dos estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos que prestem serviços no âmbito do SUS;

III – da realização, em caráter excepcional e temporário, do estágio curricular obrigatório para os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia, na forma daPortaria nº 356/GM/MEC, de 20 de março de 2020; e

IV – da participação voluntária dos alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia que não preencham os requisitos previstos para a hipótese no inciso III.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO SUS

Art. 3º A adesão dos Estados, Municípios e Distrito Federal à Ação Estratégica de que trata esta Portaria será formalizada pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital de adesão.

§ 1º Após a adesão, os gestores locais do SUS indicarão os estabelecimentos de saúde estaduais, municipais ou distritais que participarão da Ação Estratégica, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Apenas poderão participar da Ação Estratégica unidades da Atenção Primária à Saúde, unidades de pronto atendimento, estabelecimentos da rede hospitalar e estabelecimentos de saúde voltados ao atendimento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, das comunidades remanescentes de quilombos ou das comunidades ribeirinhas.

§ 3º Cada estabelecimento de saúde participante deverá via sistema eletrônico:

I – indicar os profissionais de saúde supervisores por categoria profissional, na forma da Portaria nº 356/GM/MEC, de 2020; e

II – informar o quantitativo de alunos participantes de que trata o incisos III e IV do caput do art. 2º.

Art. 4º A adesão dos estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos que prestem serviços no âmbito do SUS à Ação Estratégica de que trata esta Portaria será formalizada pelos seus dirigentes via sistema eletrônico, na forma prevista em edital de adesão, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. Caberá ao dirigente do estabelecimento de saúde indicar os profissionais de saúde e informar o quantitativo de alunos participantes, na forma do § 3º do art. 3º.

Art. 5º A participação dos hospitais e institutos federais vinculados ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação independe de adesão, cabendo aos seus dirigentes indicar os profissionais de saúde e informar o quantitativo de alunos participantes, na forma do § 3º do art. 3º.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS

Seção I

Da participação por meio do estágio curricular obrigatório

Art. 6º Os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia participarão da Ação Estratégica, em caráter excepcional e temporário, por meio da realização do estágio curricular obrigatório, observados os requisitos previstos naPortaria nº 356/GM/MEC, de 2020, nesta Portaria e no edital de chamamento público.

§ 1º O disposto nesta Seção apenas se aplica aos alunos dos cursos de graduação de que trata o caput dos seguintes órgãos e entidades:

I – as instituições federais de ensino superior – IFES;

II – as instituições de educação superior – IES criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos federais de educação superior; e

IV – outras IES que se sujeitam ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Na hipótese de haver regramento específico, similar ao disposto na Portaria nº 356/GM/MEC, de 2020, os sistemas estaduais, municipais e distritais de ensino poderão participar da Ação Estratégica, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

§ 1º A carga horária cumprida pelos alunos na participação na Ação Estratégica será considerada como carga horária do estágio curricular obrigatório nas áreas de que trata o caput, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

§ 2º A participação na Ação Estratégica, que corresponde à realização do estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, não desobriga o aluno de cumprir a carga horária prevista para as outras áreas do estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

§ 3º O disposto neste artigo apenas se aplica aos alunos participantes que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

Art. 8º Os alunos que estiverem cursando o último ano dos cursos de graduação em Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.

§ 1º A carga horária cumprida pelos alunos na participação na Ação Estratégica será considerada como carga horária do estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

§ 2º O disposto neste artigo apenas se aplica aos alunos participantes que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade.

Art. 9º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, os alunos participantes receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.

Art. 10. Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.

Seção II

Da participação por meio de voluntariado

Art. 11. Os alunos dos cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia que não preencham os requisitos previstos nos arts. 6º a 8º poderão participar da Ação Estratégica, em caráter excepcional e temporário, de forma voluntária, nos termos do edital de chamamento público.

Parágrafo único. Os alunos participantes voluntários receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.

Art. 12. Os alunos participantes voluntários poderão fazer jus à obtenção de desconto no valor da mensalidade, a ser definido e concedido pelas IES privadas às quais estejam vinculados.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 13. Os alunos participantes de que tratam os arts. 7º, 8º e 11 terão direito à percepção de bolsa, de acordo com a carga horária a ser cumprida, na forma prevista em edital de chamamento público.

Parágrafo único. A bolsa de que trata o caput será cancelada se o aluno injustificadamente abandonar a participação do curso no âmbito da Ação Estratégica.

Art. 14. Caberá aos alunos participantes:

I – participar de curso a ser oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado para a capacitação necessária às atividades a serem desempenhadas na Ação Estratégica, de acordo com cada categoria profissional;

II – cumprir a carga horária semanal definida em edital de chamamento público, que deverá considerar:

a) as especificidades do estágio curricular obrigatório para os alunos de que tratam os arts. 7º e 8º; ou

b) a compatibilidade com a carga horária do curso de graduação para os alunos de que trata o art. 12;

III – observar as responsabilidades e obrigações previstas em edital de chamamento público; e

IV – observar as orientações dos supervisores e dos estabelecimentos de saúde em que desempenharem suas atividades no âmbito da Ação Estratégica.

Art. 15. A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.

Art. 16. Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.

Art. 17. Para a execução do disposto nesta Seção, caberá às IES com cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia:

I – cientificar todos os alunos que cumpram os requisitos previstos nos arts. 6º a 8º;

II – informar os alunos sobre a participação voluntária de que trata o art. 11;

III – encaminhar ao Ministério da Saúde a relação dos alunos que cumpram os requisitos previstos nos arts. 6º a 8º, na forma definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

IV – utilizar a carga horária prevista no certificado de que trata o art. 9º como substituta da carga horária devida no estágio curricular obrigatório, para observância do disposto no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º.

Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso III do caput serão utilizados exclusivamente no âmbito da Ação Estratégica.

Art. 18. Caberá aos estabelecimentos de saúde:

I – fornecerem equipamentos de proteção individual aos alunos participantes da Ação Estratégica;

II – garantir informação sobre manejo clínico para a contenção do COVID-19 aos alunos participantes da Ação Estratégica; e

III – monitorar a frequência dos alunos participantes da Ação Estratégica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a execução da Ação Estratégica, caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde:

I – publicar os editais de adesão e de chamamento público previstos nesta Portaria;

II – coordenar a execução da Ação Estratégica;

III – realizar a articulação com:

a) os demais órgãos do Ministério da Saúde envolvidos, especialmente a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

b) os estabelecimentos de saúde participantes;

c) as IES públicas e privadas com cursos de graduação em Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia;

d) órgãos e entidades do Poder Executivo federal envolvidos, especialmente o Ministério da Educação;

e) os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

f) outros órgãos e entidades públicas e privadas relevantes para a execução da Ação Estratégica;

IV – garantir a realização de capacitação para os supervisores e alunos participantes da Ação Estratégica, observados os protocolos clínicos disponibilizados pelo Ministério da Saúde;

V – disponibilizar o sistema eletrônico previsto no Capítulo II;

VI – definir os estabelecimentos de saúde em que atuarão os alunos participantes, conforme critérios previstos em edital de chamamento público;

VII – garantir a emissão de certificados para os alunos e supervisores participantes;

VIII – disponibilizar, em sítio eletrônico próprio da Ação Estratégica, as informações sobre sua implementação e execução; e

IX – realizar outras atividades previstas nesta Portaria e nos editais de adesão e de chamamento público.

Art. 20. O pagamento das bolsas de que trata o art. 13 onerará a Funcional Programática 5018.21C0.6500.CV19.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-639-de-31-de-marco-de-2020-250847738

 

PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

I – serviço social;

II – biologia;

III – biomedicina;

IV – educação física;

V – enfermagem;

VI – farmácia;

VII – fisioterapia e terapia ocupacional;

VIII – fonoaudiologia;

IX – medicina;

X – medicina veterinária;

XI – nutrição;

XII – odontologia;

XIII – psicologia; e

XIV – técnicos em radiologia.

§ 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-639-de-31-de-marco-de-2020-250847738

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