RESOLUÇÃO N° 14, DE 10 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o regimento eleitoral do CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO – CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições estatutárias, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40, inciso IX do Estatuto do CREF18/PA-AP e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 18° Região CREF18/PA-AP
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF número 346 de 16 de novembro 2017.
CONSIDERANDO, o deliberado na 12ª Reunião Plenária do CREF18/PA-AP, realizada em 10 de março de 2018
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO
Art. 1º – O presente Regimento Eleitoral tem por objetivo normatizar o processo eleitoral para a eleição de 28 (vinte e oito) Membros do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região – CREF18/PA-AP, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 03 (três) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos.
Art. 2º – A eleição realizar-se-á dia 26 de setembro de 2018, na Sede do CREF18/PA-AP situada na Av. Generalíssimo Deodoro, 877, salas 11 e 12 – Nazaré – Belém – Pará CEP 66.040-140, das 08 h às 17h, mediante Edital de Convocação da Eleição, e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento, aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF, sendo o mesmo complementar a seu Estatuto. (Redação dada pela resolução nº. 16/2018, publicada no DOU em 16/05/2018 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205)
Art. 3º – Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, fica ao encargo do CONFEF o envio a todos os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs de correspondência sobre a realização da eleição.
Art. 4º – Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF18/PA-AP, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do CREF18/PA-AP c/c artigo 115 do Estatuto do CONFEF.
Parágrafo único – Somente poderão votar os Profissionais de Educação Física que estiverem em situação regular e em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias. (Redação dada pela resolução nº. 16/2018, publicada no DOU em 16/05/2018 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205)
Art. 5º – O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF18/PA-AP.
§ 1º – Serão aceitos como justificativa do não exercício do direito ao voto, os seguintes fatos:
I – impedimento legal ou força maior;
II – enfermidade;
III – ausência da abrangência territorial;
IV – ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;
V – Outros que venham a ser aceitos pelo CREF18/PA-AP.
§ 2º – A justificativa de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao CREF18/PA-AP até 30 (trinta) dias após a data da eleição.
Art. 6º – O CREF18/PA-AP adotará as seguintes formas de voto abaixo elencadas:
I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física;
II – por correspondência, encaminhada, obrigatoriamente, via postal.
§ 1º – Dentre as formas de voto ofertadas, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.
§ 2º – Nos casos de voto por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 2º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.
§ 3º – Ocorrendo a modalidade de voto por comparecimento pessoal, o Profissional de Educação Física deverá apresentar, no momento da votação, a Cédula de Identidade Profissional, e na sua ausência, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.
§ 4º – Os envelopes do voto por correspondência (envelopes pré-endereçados) conterão código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle.
§ 5º – Nos casos de voto por correspondência, o armazenamento dos mesmos dar-se-á através de Caixa Postal dos Correios ou nos Correios, sendo o transporte dos referidos votos até a Sede do CREF18/PA-AP feito através de urna lacrada e na presença dos fiscais das chapas.
§ 6º – Nos casos em que houver uma única chapa concorrente os votos poderão ser recebidos na Sede do CREF18/PA-AP e serão armazenados em urna lacrada, especificamente para esse fim, a ser mantida, exclusivamente, na Sede do CREF18/PA-AP.
SEÇÃO II
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 7º – O edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF18/PA-AP no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
I – data, horário de início e de encerramento da eleição, bem como endereços dos locais de votação;
II – a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica, www.cref18.org.br;
III – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 4º deste Regimento Eleitoral;
IV – a indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF18/PA-AP
Art. 8º – É elegível para Membro do CREF18/PA-AP, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas elencadas no artigo 74 c/c e art 75 do Estatuto do CREF18/PA-AP, bem como no artigo 124 e 125 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:
I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física;
III – estar em pleno gozo dos seus direitos profissionais;
IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V – ter votado ou justificado o voto na última eleição;
VI – não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VII – não ter contas rejeitadas pelo CREF18/PA-AP;
VIII- não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
IX – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
X – não ter sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
XI – não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
XII – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
§ 1º – O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada à Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF18/PA-AP e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 3º – O CREF18/PA-AP poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o parágrafo primeiro acima.
§ 4º – Em relação aos candidatos do CREF18/PA-AP, a exigência contida no inciso V deste artigo diz respeito à última eleição ocorrida no CREF8/AM-AC-RO-RR, haja vista tais Profissionais serem registrados na época da última eleição ocorrida em do CREF8/PA-AP.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 9º – Para execução do procedimento eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região, o CREF18/PA-AP nomeará uma Comissão Eleitoral mediante Resolução, que será publicada no Diário Oficial da União e, que será composta de 5 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 2 (dois) serão Membros Efetivos e 2 (dois) serão Membros Suplentes.
Parágrafo único – É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF18/PA-AP.
Art. 10° – À Comissão Eleitoral compete:
I – acompanhar todos os prazos estabelecidos nas Diretrizes Eleitorais emanadas pelo CONFEF e neste Regimento Eleitoral;
II – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
III – apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
IV – aprovar o modelo da cédula eleitoral;
V – rubricar as cédulas eleitorais;
VI – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais aptos a votar, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF18/PA-AP, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;
VII – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VIII – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência, seja, para retirada dos votos na sede dos Correios e na ocorrência de chapa única;
IX – responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito;
X – compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
XI – dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
XII – atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na folha de votação;
c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;
XIII – atuar no processo de voto por correspondência, procedendo:
a)o acompanhamento, através de um de seus membros, o transporte dos votos por correspondência até a sede do CREF18/PA-AP, que será feito através de urna lacrada e na presença dos fiscais das chapas;
b)abertura da urna lacrada, retirando os envelopes pré-endereçados;
c)confronto do nome dos votantes com a folha de votação;
d)retirada dos envelopes pardos de dentro dos envelopes pré-endereçados;
e)retirada das cédulas eleitorais de dentro dos envelopes pardos, colocando-as de volta na urna;
XIV – abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, procedendo à contagem de votos depositados;
XV – confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal;
XVI – proceder ao escrutínio dos votos;
XVII – declarar a chapa vencedora;
XVIII – confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;
XIX – encaminhar ao Presidente do CREF18/PA-AP o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.
Art. 11 – Após a homologação da eleição, pelo Plenário do CREF18/PA-AP, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.
CAPÍTULO II
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 12 – O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 28 (vinte e oito) Membros do CREF18/PA-AP, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 03 (três) anos e o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, com seus respectivos números de registro no CREF18/PA-AP e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF18/PA-AP e o nome fantasia da mesma, nos termos do art.68 do Estatuto do CREF18/PA-AP.
§ 1º – O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo não poderá apresentar rasuras.
§ 3º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 8º do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 47 deste Regimento.
§ 4º – O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado e entregue pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 5º – Cada chapa, ao ser apresentada no CREF18/PA-AP, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem de entrada do mesmo.
§ 6º – O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.
§ 7º – As chapas que cometerem qualquer irregularidade tanto com referência ao registro de candidatos não habilitados, quanto às normas estabelecidas neste Regimento, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.
Art. 13 – O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma, em caso do prazo findar-se em dia não útil, prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 14- A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-os ou indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º – Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.
§ 2º – Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.
§ 3° – Após o julgamento de que trata o §1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência às chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União ou mediante veiculação na página eletrônica do CREF18/PA-AP (www.cref18.org.br).
§ 4º – Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.
§ 5º – São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 15 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o deferimento das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF18/PA-AP encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica ww.cref18.org.br, a relação das chapas registradas pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS
Art. 16 – O CREF18/PA-AP se compromete a viabilizar, mediante solicitação escrita das chapas, o envio aos integrantes do Colégio Eleitoral, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte a entrega, a proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar no CREF18/PA-AP as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o CREF18/PA-AP imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF18/PA-AP, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – custear os serviços de etiquetagem e remessa das correspondências.
§ 1º – A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º – O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF18/PA-AP, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho.
Art. 17 – O CREF18/PA-AP se compromete a viabilizar, mediante solicitação escrita das chapas, o envio aos integrantes do Colégio Eleitoral, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte a entrega, a proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar no CREF18/PA-AP as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o CREF18/PA-AP imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF18/PA-AP, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – custear os serviços de etiquetagem e remessa das correspondências.
§ 1º – A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º – O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF18/PA-AP, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho.
Art. 18 – Poderão ser enviadas aos Profissionais aptos a votar, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas registradas que estiverem em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues na sede do CREF18/PA-AP, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a data da eleição, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2.
Parágrafo único – O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF18/PA-AP.
Art. 19 – Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF18/PA-AP, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais das chapas registradas encaminhadas ao CREF18/PA-AP, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data da eleição, para o endereço eletrônico www.cref18.org.br.
Art. 20 – Será vedada a distribuição e veiculação de proposta eleitoral pelos meios de comunicação do CREF18/PA-AP que contenha:
I – conteúdo vexatório e atentatório à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;
II – manifestações contrárias à legislação;
III – conteúdo discriminatório;
IV – conteúdo contrário ao Código de Ética do Profissional de Educação Física;
V – referência a patrocínios de qualquer espécie;
VI – quaisquer outras manifestações que sejam consideradas impróprias pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação, bem como para cada mesa apuradora.
§ 1º – O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição.
§ 2º – A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.
§ 3º – A Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP deliberará em reunião, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da data de eleição, o número de mesas apuradoras.
CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
Art. 22 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas exclusivamente pelo CREF18/PA-AP, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.
§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.
§ 2º – A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 3º – As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional e na votação por correspondência poderão ser descartadas após a homologação da eleição pelo Plenário do CREF18/PA-AP.
Art. 23 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, na parte frontal, por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral ou conter código de segurança fornecido pelo CONFEF, também na parte frontal.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 24 – O CREF18/PA-AP providenciará duas urnas lacradas distintas, sendo uma utilizada para os votos por comparecimento pessoal e outra para os votos por correspondência.
SEÇÃO I
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 25 – O CREF18/PA-AP enviará aos Profissionais o material necessário à prática do ato, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:
I – instruções para votação;
II – lista com a composição das chapas registradas;
III – um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente;
IV – um envelope pardo para a cédula eleitoral;
V – um envelope pré-endereçado com código de barras identificador do Profissional de Educação Física (a inclusão ou exclusão ficará a critério de cada CREF) para que o votante possa remeter o material de votação.
Parágrafo único – Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo as propostas eleitorais das chapas registradas conforme de que trata o Art. 18° deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 26° – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, principalmente, no que diz respeito à cédula eleitoral;
II – o voto por correspondência será encaminhado pelo Profissional para a Sede do CREF18/PA-AP, qual seja, Av. Generalíssimo Deodoro, 877, salas 11 e 12 – Nazaré – Belém – Pará CEP 66.040-140, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado o nome, por extenso, em letra de forma, número de registro no respectivo CREF e o endereço do votante.
III – as cartas contendo os votos deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV – somente serão computados os votos que forem recebidos até 17h as horas do dia 26 de setembro de 2018, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.
§ 2º – Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP.
§ 3º – Será aceito para fins de cumprimento do direito ao voto, sem, contudo, ser contabilizado, o voto postado pelo Profissional em data anterior a da eleição, mas que não tenha atendido os requisitos descritos no inciso IV deste artigo. (Redação dada pela resolução nº. 16/2018, publicada no DOU em 16/05/2018 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 205)
SUBSEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF18/PA-AP
Art. 27 – O CREF18/PA-AP, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada especificamente para esse fim, a ser mantida, exclusivamente, na Sede do CREF ou da Seccional/Delegacia.
§ 1º – O CREF18/PA-AP assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos de que trata o caput deste artigo forem entregues pelos Correios.
§ 1º – A Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, ao retirar os envelopes no Correios, fará a leitura de seus dados através do seu código de barras, lançando-se em sistema operacional próprio, onde será gerado relatório, juntamente com os envelopes para conferência.
§ 2º – No dia marcado para eleição o CREF18/PA-AP entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 3º – Havendo mais de um voto do mesmo Profissional, o CREF18/PA-AP o guardará em separado, entregando-os à respectiva Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.
SEÇÃO II
DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 28 – A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo respectivo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 2º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.
SUBSEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 29 – O Presidente do CREF18/PA-AP deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:
I – cédulas eleitorais;
II – urna(s);
III – cabine(s);
IV – relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
V – listas de votantes;
VI – envelopes para remessa ao Presidente do CREF18/PA-AP dos documentos relativos à eleição;
VII – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VIII – uma cópia desta Resolução;
IX – qualquer outro material que o Presidente do CREF18/PA-AP julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 30 – O período de votação será de 9 (nove) horas consecutivas, tendo início às 8:00hs, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I – ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos documentos elencados no parágrafo 3º do art. 6º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II – na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III – ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.
Parágrafo único – Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
Art. 31 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 32 – O local de votação terá cabines indevassáveis.
Art. 33 – No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, servidores, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral.
SUBSEÇÃO III
DO SIGILO DO VOTO
Art. 34 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I – uso de cédula eleitoral oficial;
II – isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III – verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES
Art. 35 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição.
§ 1º – Havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.
§ 2º – Desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial, serão desconsiderados os votos exercidos por qualquer outra forma.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL
Art. 36 – De posse das urnas lacradas e da lista de votantes, o Presidente da Comissão convidará os demais Membros da mesma a procederem à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I – abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-as com o número de presença nas folhas de votação;
II – leitura dos votos, cédula por cédula;
III – contagem e proclamação do resultado da urna;
IV – lavratura da ata de apuração;
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 37 – Recebida a lista dos votantes e as urnas lacradas contendo os votos por correspondência, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I – abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes e rubricando ao lado;
II – abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
III – contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de votos nas folhas de votação;
IV – se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes, verificado nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;
VI – contagem dos votos;
VII- proclamação do resultado da urna;
VIII – lavratura da ata de apuração;
Parágrafo único – No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim em relação ao mesmo, aos atos do inciso II e seguintes deste artigo.
SEÇÃO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS
Art. 38 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
II – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
III – se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
IV – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal dos Profissionais com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;
V – acolhimento de recursos;
VI – proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.
§ 1º – Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.
§ 2º – Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro mais antigo no CREF18/PA-AP.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 39 – Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, poderá ser interposto recurso dirigido à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentado, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.
§ 1º – É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.
§ 2º – O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.
§ 3º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso.
§ 4° – Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência às chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 40 – Considera-se nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II – se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 26 deste Regimento;
III – se a cédula não corresponder ao modelo oficial;
IV – se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
V – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
VI – se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
VII – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VIII – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
IX – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
X – se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;
XI – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.
Art. 41 – Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade do número de Profissionais de Educação Física aptos a votar no CREF18/PA-AP.
§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:
I – se for realizada em dia ou local diferentes do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos neste Regimento Eleitoral.
§ 2º – Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF18/PA-AP marcará, em até 20 (vinte) dias a contar do recebimento do resultado do pleito, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.
§ 3º – As nulidades serão pronunciadas pela Comissão Eleitoral quando a mesma tiver conhecimento dos atos e/ou de seus efeitos que se encontrarem provados, não lhe sendo lícito supri-las, salvo se houver consenso entre as partes.
CAPÍTULO VIII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 42 – Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais das chapas e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:
nome e função de todos que assinarem a ata;
número dos Profissionais aptos a votar;
número dos Profissionais que votaram;
indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;
indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;
indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;
g) relatório sintético das ocorrências.
Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 43 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF18/PA-AP, mediante correspondência da Comissão a ser protocolizada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.
Art. 44 – No prazo de até 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF18/PA-AP enviará ao respectivo Plenário para homologação, o resultado da eleição. Após tal homologação, o CREF18/PA-AP enviará a mesma, em até 04 (quatro) dias úteis, ao Diário Oficial da União, para publicação e veiculará em sua página eletrônica www.cref18.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF18/PA-AP.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 45 – Ao Presidente do CREF18/PA-AP compete organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF18/PA-AP, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) exemplares originais ou cópias autenticadas do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o extrato do Regimento Eleitoral, a indicação do endereço eletrônico onde consta a lista dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora, dentre outras publicações pertinentes à eleição ocorridas;
d) carta enviada, pelo CONFEF, aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 3º deste Regimento;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF18/PA-AP, na data da publicação no Diário Oficial da União;
f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
g) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
h) deliberações aprovando os registros de chapas;
i) lista autêntica dos votantes;
j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
k) carta de instrução de voto;
l) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver;
m) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
n) recursos apresentados;
o) resultado do julgamento dos recursos;
p) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF18/PA-AP informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.
§ 1º – Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF18/PA-AP.
§ 2º – O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original.
Art. 46 – A Diretoria do CREF18/PA-AP encaminhará ao CONFEF, através de ofício assinado pelo Presidente, uma via do processo eleitoral para a devida homologação, no prazo de 07 (sete) dias após a aprovação do resultado do pleito pelo respectivo Plenário.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto ao CREF18/PA-AP, deverão receber todas as informações sobre o procedimento eleitoral e assinar, através do representante da chapa, um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF18/PA-AP e da Comissão Eleitoral.
Art. 48 – A chapa proclamada vencedora será empossada após a homologação pelos Plenários do CREF18/PA-AP e do CONFEF.
Art. 49 – O CREF18/PA-AP veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição.
Parágrafo único – A relação de que trata o caput deste artigo será o comprovante de votação.
Art. 50 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 51 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF18/PA-AP realizada no dia 10 de março de 2018, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
RESOLUÇÃO N° 16, DE 11 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre alteração da Resolução N° 14/2018 que dispõe sobre Regimento Eleitoral do CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO – CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40 do Estatuto do CREF18/PA-AP, e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, inciso XII do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região – CREF18/PA-AP;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 346/2017 que estabelece as diretrizes para as eleições que ocorrerão nos Conselhos Regionais de Educação Física; resolve:
Art.1º – Os artigo 2º, 4° e 26, da Resolução CREF18/PA-AP nº 14/2018, publicados no Diário Oficial da União em: 07/05/2018, Edição: 86, Seção: 1 e Página: 133, passaram a vigorar com as seguintes alterações:
Onde se lê:
Art. 2º – A eleição realizar-se-á dia 06 de setembro de 2018, na sede situado na Av. Generalíssimo Deodoro, 887 – Nazaré – Belém – Pará, das 08 h às 17h, mediante Edital de Convocação da Eleição, e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento, aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF, sendo o mesmo complementar a seu Estatuto.
Leia-se
Art. 2º – A eleição realizar-se-á dia 26 de setembro de 2018, na Sede do CREF18/PA-AP situada na Av. Generalíssimo Deodoro, 877, salas 11 e 12 – Nazaré – Belém – Pará CEP 66.040-140, das 08 h às 17h, mediante Edital de Convocação da Eleição, e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento, aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF, sendo o mesmo complementar a seu Estatuto.
Onde se lê:
Art. 4º – Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF18/PA-AP, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do CREF18/PA-AP c/c artigo 115 do Estatuto do CONFEF.
Leia-se
Art. 4º – Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF18/PA-AP, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do CREF18/PA-AP c/c artigo 115 do Estatuto do CONFEF.
Parágrafo único – Somente poderão votar os Profissionais de Educação Física que estiverem em situação regular e em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias.
Onde se lê:
Art. 26° – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, principalmente, no que diz respeito à cédula eleitoral;
II – o voto por correspondência será encaminhado pelo Profissional para a Sede do CREF18/PA-AP, qual seja, Av. Generalíssimo Deodoro, 877. Nazaré, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado o nome, por extenso, em letra de forma, número de registro e no respectivo CREF e o endereço do votante;
III – as cartas contendo os votos deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV – somente serão computados os votos que forem recebidos até 17h as horas do dia 06 de setembro de 2018, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.
§ 2º – Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP.
§ 3º – Será aceito para fins de cumprimento do direito ao voto, sem, contudo, ser contabilizado, o voto postado pelo Profissional em data anterior a da eleição, mas que não tenha atendido os requisitos descritos no inciso IV deste artigo.
Leia-se
Art. 26° – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, principalmente, no que diz respeito à cédula eleitoral;
II – o voto por correspondência será encaminhado pelo Profissional para a Sede do CREF18/PA-AP, qual seja, Av. Generalíssimo Deodoro, 877, salas 11 e 12 – Nazaré – Belém – Pará CEP 66.040-140, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado o nome, por extenso, em letra de forma, número de registro no respectivo CREF e o endereço do votante.
III – as cartas contendo os votos deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV – somente serão computados os votos que forem recebidos até 17h as horas do dia 26 de setembro de 2018, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.
§ 2º – Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP.
§ 3º – Será aceito para fins de cumprimento do direito ao voto, sem, contudo, ser contabilizado, o voto postado pelo Profissional em data anterior a da eleição, mas que não tenha atendido os requisitos descritos no inciso IV deste artigo.
Art. 2° – Esta resolução, no momento de sua publicação revoga a retificação publicada em: 09/05/2018, Edição: 88, Seção: 1, Página: 183.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES